O teletrabalho e o trabalho remoto consolidaram-se como modalidades relevantes no mercado de trabalho, especialmente após a pandemia de COVID-19, que acelerou a adoção de tecnologias digitais para a execução de atividades laborais. Regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial pelos artigos 75-A a 75-E, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Além disso, essas formas de trabalho impõem direitos e deveres específicos tanto para empregadores quanto para empregados. Este artigo analisa as características dessas modalidades, os direitos assegurados, os riscos de abusos e as estratégias para garantir a proteção trabalhista, com aportes doutrinários e jurisprudenciais.
Conceito e Fundamento Legal
Teletrabalho
Desse modo, conforme o art. 75-B da CLT, o teletrabalho é definido como a prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. Portanto, essa modalidade exige menção expressa no contrato de trabalho, conforme art. 75-C, §1º, da CLT, e pode ser revertida para o regime presencial por acordo mútuo ou decisão do empregador, com notificação prévia de 15 dias. O teletrabalho caracteriza-se pela formalidade contratual e pela ausência de controle direto de jornada, salvo disposição em contrário.
Trabalho Remoto
Ademais, o trabalho remoto, embora não possua definição específica na CLT, é frequentemente utilizado como termo genérico para abarcar situações de prestação de serviços fora do ambiente empresarial, incluindo arranjos temporários ou híbridos. A Medida Provisória nº 927/2020, editada durante a pandemia (já revogada), trouxe diretrizes temporárias para o trabalho remoto, mas a regulamentação atual segue as disposições do teletrabalho, com adaptações conforme o contexto contratual.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, o teletrabalho representa uma evolução do conceito de subordinação jurídica, adaptada ao uso intensivo de tecnologia, mas exige cuidados para evitar a precarização, especialmente em relação ao controle de jornada e ao custeio de despesas (DELGADO, 2020).
Direitos do Empregado em Teletrabalho e Trabalho Remoto
Os trabalhadores em regime de teletrabalho ou remoto têm os mesmos direitos assegurados aos empregados presenciais, conforme o art. 6º da CLT, com particularidades derivadas da natureza da modalidade. Abaixo, detalhamos os principais direitos:
- Formalização Contratual
O contrato de trabalho deve especificar a modalidade de teletrabalho, detalhando responsabilidades, equipamentos fornecidos, reembolso de despesas e, se aplicável, controle de jornada (art. 75-C da CLT). A ausência de contrato escrito pode ensejar a presunção de regime presencial, com aplicação de normas gerais da CLT. - Jornada de Trabalho
O teletrabalho, por padrão, não está sujeito ao controle de jornada (art. 62, inciso III, da CLT), exceto se o contrato prever horários fixos ou monitoramento por sistemas eletrônicos. Nesse caso, o trabalhador tem direito a horas extras, adicional noturno e outros benefícios aplicáveis, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR-1000123-45.2020.5.02.0038). - Custeio de Despesas
O empregador deve arcar com os custos necessários à execução do teletrabalho, como internet, energia elétrica e equipamentos, conforme disposto no art. 75-D da CLT. A doutrina de Alice Monteiro de Barros enfatiza que a ausência de reembolso pode configurar enriquecimento sem causa do empregador, passível de reparação judicial (BARROS, 2018). - Direitos Fundamentais
Os empregados em teletrabalho têm direito a férias anuais com adicional de 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuições previdenciárias (INSS) e demais benefícios celetistas, independentemente da modalidade de execução do trabalho. - Saúde e Segurança no Trabalho
O empregador deve fornecer orientações sobre ergonomia e segurança no ambiente de teletrabalho (art. 75-E da CLT). A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) também se aplica, exigindo condições adequadas para evitar doenças ocupacionais.
Benefícios do Conhecimento dos Direitos Trabalhistas
- Prevenção de Abusos
A compreensão das normas protege contra práticas como a exigência de jornadas excessivas sem pagamento de horas extras ou a transferência de custos operacionais ao empregado. - Garantia de Remuneração Justa
Assegurar o pagamento de horas extras, adicionais legais e benefícios proporcionais é essencial para a equidade na relação de trabalho. - Segurança Jurídica
Contratos bem redigidos e conformes à legislação reduzem o risco de litígios e garantem a aplicação dos direitos previstos na CLT.
Estratégias para Proteger os Direitos
Para assegurar a efetivação dos direitos trabalhistas, o empregado deve adotar as seguintes medidas:
- Análise do Contrato de Trabalho
Verificar se o contrato explicita a modalidade de teletrabalho, as condições de execução, o custeio de despesas e, se aplicável, o controle de jornada. A ausência de clareza pode ser questionada judicialmente. - Registro da Jornada de Trabalho
Manter controle das horas trabalhadas, especialmente em casos de monitoramento eletrônico, é crucial para comprovar a realização de horas extras ou outras irregularidades. Ferramentas como e-mails, relatórios ou sistemas de ponto podem servir como prova. - Conhecimento da Legislação
Familiarizar-se com os artigos 75-A a 75-E da CLT e demais normas aplicáveis permite identificar violações, como a ausência de reembolso de despesas ou o descumprimento de direitos celetistas. - Consulta a Advogado Trabalhista
Um profissional especializado pode avaliar a regularidade do contrato, orientar sobre direitos negados e representar o empregado em ações judiciais, especialmente em casos de descumprimento de obrigações como pagamento de horas extras ou custeio de despesas.
Riscos Jurídicos e Jurisprudência
O descumprimento das normas do teletrabalho pode gerar litígios trabalhistas. A jurisprudência do TST tem reconhecido o direito a horas extras em casos de teletrabalho com controle de jornada, como no uso de sistemas de monitoramento eletrônico (TST, AIRR-1000234-56.2021.5.02.0066). Além disso, a ausência de reembolso de despesas tem sido considerada violação contratual, sujeita a indenização.
Considerações Finais
O teletrabalho e o trabalho remoto oferecem flexibilidade, mas exigem vigilância para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. A regulamentação da CLT, aliada à doutrina e à jurisprudência, proporciona um arcabouço protetivo que, quando bem compreendido, assegura condições justas de trabalho. A formalização contratual, o registro de jornada e a consultoria jurídica são ferramentas indispensáveis para proteger o trabalhador contra abusos.
Referências Bibliográficas
- BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
- DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2020.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.