O contrato de trabalho intermitente, instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), regulamentado pelos artigos 443, §3º, e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representa uma modalidade contratual flexível, amplamente utilizada em setores como varejo, serviços e hospitalidade. Caracterizado pela prestação de serviços não contínuos, com alternância entre períodos de atividade e inatividade, esse regime atende às demandas sazonais ou esporádicas das empresas. Contudo, a flexibilidade não exime o empregador de garantir os direitos trabalhistas previstos na legislação. Este artigo analisa os direitos assegurados ao trabalhador intermitente, os mecanismos de proteção legal e as implicações práticas para empregados e empregadores, com respaldo na doutrina trabalhista.
Conceito e fundamento legal do contrato intermitente
O contrato de trabalho intermitente é definido como aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade, conforme disposto no art. 443, §3º, da CLT. A convocação do empregado ocorre conforme a necessidade do empregador, respeitando o prazo mínimo de três dias de antecedência (art. 452-A, §6º, da CLT). O trabalhador é remunerado exclusivamente pelas horas trabalhadas, com valores não inferiores ao salário-mínimo horário ou à remuneração de empregados que desempenhem a mesma função na empresa.
Conforme a doutrina de Mauricio Godinho Delgado, o contrato intermitente introduz um modelo de precarização controlada, pois, embora formalize a relação de emprego, impõe desafios à garantia de direitos mínimos, como estabilidade financeira e acesso contínuo a benefícios previdenciários (DELGADO, 2020). Assim, a correta aplicação das normas é essencial para mitigar vulnerabilidades.
Direitos assegurados ao trabalhador intermitente
Os direitos do empregado intermitente, conforme a CLT, são proporcionais ao período trabalhado, mas equiparáveis aos de outros empregados em regime celetista. Abaixo, detalhamos os principais direitos:
- Remuneração por Hora Trabalhada
O valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário-mínimo horário ou à remuneração horária de empregados que exerçam a mesma função na empresa (art. 452-A, caput, da CLT). Essa garantia visa assegurar isonomia salarial, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - Férias Proporcionais com Adicional de 1/3
O trabalhador intermitente tem direito a 30 dias de férias por ano trabalhado, com o adicional constitucional de 1/3, calculado proporcionalmente às horas trabalhadas (art. 452-A, §8º, da CLT). A doutrina destaca que a proporcionalidade não exime o empregador de realizar o pagamento no momento da convocação ou rescisão (AMARAL, 2019). - 13º Salário Proporcional
O 13º salário é devido na proporção das horas trabalhadas no período aquisitivo, conforme o art. 452-A, §8º, da CLT. O cálculo deve considerar a média das convocações realizadas, garantindo a integralidade do benefício. - Recolhimento de FGTS e INSS
O empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições previdenciárias (INSS) sobre a remuneração paga, assegurando ao trabalhador acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e seguro-desemprego, quando aplicável (art. 452-A, §9º, da CLT). - Prazo de Convocação
A convocação para o trabalho deve ser feita com antecedência mínima de três dias, por qualquer meio de comunicação eficaz (art. 452-A, §6º, da CLT). A ausência de convocação regular ou o descumprimento desse prazo pode configurar irregularidade contratual. - Outros Direitos
O trabalhador intermitente tem direito a repouso semanal remunerado, adicionais legais (como noturno, se aplicável) e proteção contra despedida arbitrária, desde que observadas as normas gerais da CLT.
Irregularidades e riscos jurídicos
O descumprimento das obrigações trabalhistas, como pagamento inferior ao mínimo legal, ausência de recolhimento de encargos ou convocação irregular, pode ensejar ações trabalhistas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido a nulidade de práticas que desrespeitem os direitos mínimos do trabalhador intermitente, equiparando-os, em certas circunstâncias, aos empregados em regime contínuo para fins de reparação (TST, RR-1000123-89.2018.5.02.0038).
Segundo Alice Monteiro de Barros, a fiscalização rigorosa das condições contratuais é crucial para evitar a precarização excessiva, especialmente em um modelo que, por sua natureza, reduz a previsibilidade de renda do trabalhador (BARROS, 2018).
Benefícios do conhecimento dos Direitos Trabalhistas
- Garantia de Pagamento Justo
Conhecer os direitos assegura que o trabalhador receba remuneração proporcional e condizente com a legislação, evitando abusos como sub-remuneração. - Proteção Previdenciária
O recolhimento de INSS e FGTS garante a continuidade de benefícios previdenciários, essenciais para a segurança financeira de longo prazo. - Suporte em Litígios
O conhecimento das normas permite ao trabalhador identificar irregularidades e buscar reparação judicial, como no caso de ausência de pagamento de férias ou 13º salário proporcional.
Como proteger os Direitos Trabalhistas
Para assegurar a efetivação dos direitos, o trabalhador intermitente deve adotar as seguintes medidas:
- Verificação de Pagamentos
Conferir holerites e recibos para garantir que o valor por hora, férias, 13º salário e encargos estejam corretos, conforme a legislação. - Exigência de Contrato Escrito e Claro
O contrato deve especificar a modalidade intermitente, as condições de convocação e os direitos assegurados, conforme art. 452-A da CLT. - Documentação de Convocações
Manter registros de comunicações (e-mails, mensagens ou outros meios) e das horas trabalhadas é fundamental para comprovar irregularidades em eventuais litígios. - Consulta a Advogado Especializado
Um advogado trabalhista pode analisar a regularidade do contrato, orientar sobre direitos negados e representar o trabalhador em ações judiciais, se necessário.
Considerações Finais
O contrato de trabalho intermitente, embora ofereça flexibilidade, exige atenção redobrada do trabalhador para garantir o cumprimento de seus direitos. A legislação brasileira, respaldada pela CLT e pela Constituição Federal, estabelece um arcabouço protetivo que, quando bem compreendido e fiscalizado, mitiga os riscos de precarização. A consulta a profissionais especializados e a manutenção de registros detalhados são ferramentas indispensáveis para a proteção dos direitos trabalhistas.
Referências Bibliográficas
- AMARAL, J. R. Direito do Trabalho: Reforma Trabalhista e seus Impactos. São Paulo: LTr, 2019.
- BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
- DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2020.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.