trabalhista

O teletrabalho e o trabalho remoto consolidaram-se como modalidades relevantes no mercado de trabalho, especialmente após a pandemia de COVID-19, que acelerou a adoção de tecnologias digitais para a execução de atividades laborais. Regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial pelos artigos 75-A a 75-E, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Além disso, essas formas de trabalho impõem direitos e deveres específicos tanto para empregadores quanto para empregados. Este artigo analisa as características dessas modalidades, os direitos assegurados, os riscos de abusos e as estratégias para garantir a proteção trabalhista, com aportes doutrinários e jurisprudenciais.

Conceito e Fundamento Legal

Teletrabalho

Desse modo, conforme o art. 75-B da CLT, o teletrabalho é definido como a prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. Portanto, essa modalidade exige menção expressa no contrato de trabalho, conforme art. 75-C, §1º, da CLT, e pode ser revertida para o regime presencial por acordo mútuo ou decisão do empregador, com notificação prévia de 15 dias. O teletrabalho caracteriza-se pela formalidade contratual e pela ausência de controle direto de jornada, salvo disposição em contrário.

Trabalho Remoto

Ademais, o trabalho remoto, embora não possua definição específica na CLT, é frequentemente utilizado como termo genérico para abarcar situações de prestação de serviços fora do ambiente empresarial, incluindo arranjos temporários ou híbridos. A Medida Provisória nº 927/2020, editada durante a pandemia (já revogada), trouxe diretrizes temporárias para o trabalho remoto, mas a regulamentação atual segue as disposições do teletrabalho, com adaptações conforme o contexto contratual.

Segundo Mauricio Godinho Delgado, o teletrabalho representa uma evolução do conceito de subordinação jurídica, adaptada ao uso intensivo de tecnologia, mas exige cuidados para evitar a precarização, especialmente em relação ao controle de jornada e ao custeio de despesas (DELGADO, 2020).

Direitos do Empregado em Teletrabalho e Trabalho Remoto

Os trabalhadores em regime de teletrabalho ou remoto têm os mesmos direitos assegurados aos empregados presenciais, conforme o art. 6º da CLT, com particularidades derivadas da natureza da modalidade. Abaixo, detalhamos os principais direitos:

  1. Formalização Contratual
    O contrato de trabalho deve especificar a modalidade de teletrabalho, detalhando responsabilidades, equipamentos fornecidos, reembolso de despesas e, se aplicável, controle de jornada (art. 75-C da CLT). A ausência de contrato escrito pode ensejar a presunção de regime presencial, com aplicação de normas gerais da CLT.
  2. Jornada de Trabalho
    O teletrabalho, por padrão, não está sujeito ao controle de jornada (art. 62, inciso III, da CLT), exceto se o contrato prever horários fixos ou monitoramento por sistemas eletrônicos. Nesse caso, o trabalhador tem direito a horas extras, adicional noturno e outros benefícios aplicáveis, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR-1000123-45.2020.5.02.0038).
  3. Custeio de Despesas
    O empregador deve arcar com os custos necessários à execução do teletrabalho, como internet, energia elétrica e equipamentos, conforme disposto no art. 75-D da CLT. A doutrina de Alice Monteiro de Barros enfatiza que a ausência de reembolso pode configurar enriquecimento sem causa do empregador, passível de reparação judicial (BARROS, 2018).
  4. Direitos Fundamentais
    Os empregados em teletrabalho têm direito a férias anuais com adicional de 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuições previdenciárias (INSS) e demais benefícios celetistas, independentemente da modalidade de execução do trabalho.
  5. Saúde e Segurança no Trabalho
    O empregador deve fornecer orientações sobre ergonomia e segurança no ambiente de teletrabalho (art. 75-E da CLT). A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) também se aplica, exigindo condições adequadas para evitar doenças ocupacionais.

Benefícios do Conhecimento dos Direitos Trabalhistas

  1. Prevenção de Abusos
    A compreensão das normas protege contra práticas como a exigência de jornadas excessivas sem pagamento de horas extras ou a transferência de custos operacionais ao empregado.
  2. Garantia de Remuneração Justa
    Assegurar o pagamento de horas extras, adicionais legais e benefícios proporcionais é essencial para a equidade na relação de trabalho.
  3. Segurança Jurídica
    Contratos bem redigidos e conformes à legislação reduzem o risco de litígios e garantem a aplicação dos direitos previstos na CLT.

Estratégias para Proteger os Direitos

Para assegurar a efetivação dos direitos trabalhistas, o empregado deve adotar as seguintes medidas:

  1. Análise do Contrato de Trabalho
    Verificar se o contrato explicita a modalidade de teletrabalho, as condições de execução, o custeio de despesas e, se aplicável, o controle de jornada. A ausência de clareza pode ser questionada judicialmente.
  2. Registro da Jornada de Trabalho
    Manter controle das horas trabalhadas, especialmente em casos de monitoramento eletrônico, é crucial para comprovar a realização de horas extras ou outras irregularidades. Ferramentas como e-mails, relatórios ou sistemas de ponto podem servir como prova.
  3. Conhecimento da Legislação
    Familiarizar-se com os artigos 75-A a 75-E da CLT e demais normas aplicáveis permite identificar violações, como a ausência de reembolso de despesas ou o descumprimento de direitos celetistas.
  4. Consulta a Advogado Trabalhista
    Um profissional especializado pode avaliar a regularidade do contrato, orientar sobre direitos negados e representar o empregado em ações judiciais, especialmente em casos de descumprimento de obrigações como pagamento de horas extras ou custeio de despesas.

Riscos Jurídicos e Jurisprudência

O descumprimento das normas do teletrabalho pode gerar litígios trabalhistas. A jurisprudência do TST tem reconhecido o direito a horas extras em casos de teletrabalho com controle de jornada, como no uso de sistemas de monitoramento eletrônico (TST, AIRR-1000234-56.2021.5.02.0066). Além disso, a ausência de reembolso de despesas tem sido considerada violação contratual, sujeita a indenização.

Considerações Finais

O teletrabalho e o trabalho remoto oferecem flexibilidade, mas exigem vigilância para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. A regulamentação da CLT, aliada à doutrina e à jurisprudência, proporciona um arcabouço protetivo que, quando bem compreendido, assegura condições justas de trabalho. A formalização contratual, o registro de jornada e a consultoria jurídica são ferramentas indispensáveis para proteger o trabalhador contra abusos.

Referências Bibliográficas

  • BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
  • DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2020.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943.
  • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

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